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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 428 de 19 de junho de 2024

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: que, apesar dos índices pluviométricos registrados no Estado no último período chuvoso, muitos municípios já se encontram com problemas de abastecimento em comunidades rurais, inclusive para o consumo humano e animal, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população afetada e trazendo também prejuízos na agricultura e na pecuária; que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre; que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência do desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA; que o desastre de seca ocorre de forma gradual e que o término da vigência do Decreto NE nº 671, de 21 de dezembro de 2023, publicado em 22 de dezembro de 2023, pode ocasionar sérios prejuízos aos municípios com a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.

Parágrafo único

– A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.

Art. 2º

– A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º

– Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 dias.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 428, de 19 de junho de 2024) Municípios 1 Araçuaí 2 Baldim 3 Bertópolis 4 Bonfinópolis de Minas 5 Brasília de Minas 6 Buenópolis 7 Cachoeira de Pajeú 8 Capelinha 9 Carlos Chagas 10 Coração de Jesus 11 Diamantina 12 Divisa Alegre 13 Felício dos Santos 14 Formoso 15 Francisco Badaró 16 Itamarandiba 17 Itaobim 18 Itinga 19 Janaúba 20 Jenipapo de Minas 21 Joaíma 22 Lagoa dos Patos 23 Lassance 24 Malacacheta 25 Matias Cardoso 26 Montes Claros 27 Patis 28 Pedras de Maria da Cruz 29 Poté 30 Resplendor 31 Rubim 32 Salinas 33 Santa Fé de Minas 34 Santa Helena de Minas 35 São João da Lagoa 36 Senador Modestino Gonçalves 37 Três Marias 38 Várzea da Palma
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