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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 428 de 13 de maio de 2025

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Educação – SEE, por ato do seu titular, autorizará o funcionamento da unidade escolar criada por este decreto, após a comprovação da existência de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 428 /2025