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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 9º

O leite utilizado na fabricação do Queijo Minas Artesanal deverá, ainda, ser obtido:

I

de vacas que se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

II

de vacas que não estejam no período final de gestação ou na fase colostral;

III

de vacas que não apresentem quaisquer sintomas de doenças no aparelho genital ou lesões no úbere e tetos, febre, infecções generalizadas, enterites com diarréia;

IV

de vacas que não tenham sido tratadas com substâncias nocivas à saúde do homem pela transmissão através do leite, salvo quando houver o respeito ao período de carência destes produtos.