Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O leite utilizado na fabricação do Queijo Minas Artesanal deverá, ainda, ser obtido:
I
de vacas que se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
II
de vacas que não estejam no período final de gestação ou na fase colostral;
III
de vacas que não apresentem quaisquer sintomas de doenças no aparelho genital ou lesões no úbere e tetos, febre, infecções generalizadas, enterites com diarréia;
IV
de vacas que não tenham sido tratadas com substâncias nocivas à saúde do homem pela transmissão através do leite, salvo quando houver o respeito ao período de carência destes produtos.