JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para assegurar a qualidade do Queijo Minas Artesanal e sua adequação para o consumo humano, o produtor deverá adotar as seguintes práticas visando ao controle sanitário do rebanho:

I

vacinação contra febre aftosa;

II

vacinação contra brucelose;

III

teste de diagnóstico para brucelose;

IV

teste de diagnóstico para tuberculose;

V

controle dos animais contra mamite;

VI

controle de parasitas e outras manifestações patológicas, que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidade do leite;

VII

controle de insetos, roedores e qualquer outra praga. Os raticidas, inseticidas, desinfetantes e qualquer outra substância tóxica devem ser mantidos em local fechado em ambiente separado da queijaria ou quarto de queijo, de modo a não contaminar os produtos alimentícios, suas matérias primas e seus manipuladores.

§ 1º

O IMA, através de portaria, baixará as normas técnicas disciplinando o controle sanitário do rebanho.

§ 2º

Animais reagentes positivos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose serão marcados a ferro candente no lado direito da cara com um "P", contido num círculo de oito centímetros de diâmetro.

§ 3º

Animais reagentes positivos para brucelose e tuberculose deverão ser isolados de todo o rebanho e sacrificados no prazo máximo de 30(trinta) dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob inspeção oficial indicado pelo IMA.

§ 4º

Animais reagentes positivos devem ser imediatamente afastados da produção leiteira.

§ 5º

Na impossibilidade de sacrifício em estabelecimento sob inspeção oficial, os animais serão sacrificados e destruídos no estabelecimento de criação, sob fiscalização direta da unidade local do IMA.

§ 6º

O Governo deverá criar uma linha de crédito específica para reposição dos animais abatidos conforme os §§ 3º e 5º deste artigo.