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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 8º

Para assegurar a qualidade do Queijo Minas Artesanal e sua adequação para o consumo humano, o produtor deverá adotar as seguintes práticas visando ao controle sanitário do rebanho:

I

vacinação contra febre aftosa;

II

vacinação contra brucelose;

III

teste de diagnóstico para brucelose;

IV

teste de diagnóstico para tuberculose;

V

controle dos animais contra mamite;

VI

controle de parasitas e outras manifestações patológicas, que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidade do leite;

VII

controle de insetos, roedores e qualquer outra praga. Os raticidas, inseticidas, desinfetantes e qualquer outra substância tóxica devem ser mantidos em local fechado em ambiente separado da queijaria ou quarto de queijo, de modo a não contaminar os produtos alimentícios, suas matérias primas e seus manipuladores.

§ 1º

O IMA, através de portaria, baixará as normas técnicas disciplinando o controle sanitário do rebanho.

§ 2º

Animais reagentes positivos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose serão marcados a ferro candente no lado direito da cara com um "P", contido num círculo de oito centímetros de diâmetro.

§ 3º

Animais reagentes positivos para brucelose e tuberculose deverão ser isolados de todo o rebanho e sacrificados no prazo máximo de 30(trinta) dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob inspeção oficial indicado pelo IMA.

§ 4º

Animais reagentes positivos devem ser imediatamente afastados da produção leiteira.

§ 5º

Na impossibilidade de sacrifício em estabelecimento sob inspeção oficial, os animais serão sacrificados e destruídos no estabelecimento de criação, sob fiscalização direta da unidade local do IMA.

§ 6º

O Governo deverá criar uma linha de crédito específica para reposição dos animais abatidos conforme os §§ 3º e 5º deste artigo.