Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É proibida a prática da requeija, ou seja, o reprocessamento de queijos com defeitos visando ao consumo humano, na propriedade de origem.
Parágrafo único
- É autorizada a venda dos queijos com defeitos a laticínios inspecionados, para a fabricação de queijos fundidos, submetidos a alta temperatura.