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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 7º

É proibida a prática da requeija, ou seja, o reprocessamento de queijos com defeitos visando ao consumo humano, na propriedade de origem.

Parágrafo único

- É autorizada a venda dos queijos com defeitos a laticínios inspecionados, para a fabricação de queijos fundidos, submetidos a alta temperatura.