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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 6º

O leite deverá passar, imediatamente antes de sua utilização, pelas seguintes avalizações de qualidade:

I

mensalmente pelo WMT: teste para controle e monitoramento da qualidade do leite do rebanho. O resultado do teste deve apresentar valor correspondente ao teor de células somáticas estabelecido no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento, a partir de:

a

2002: máximo de 12 mm que corresponde na tabela a contagens de células somáticas inferiores a 465.000 células/ml;

b

2003: máximo de 11 mm que corresponde na tabela a contagens de células somáticas inferiores e a 420.000 células/ml;

c

2004: máximo de 10 mm que corresponde na tabela a contagens de células somáticas inferiores e a 400.000 células/ml;

II

teste do alizarol: será considerado próprio o leite que apresentar resultado de coloração róseo-salmão sem grumos.

Parágrafo único

- Todo leite fora destes padrões deverá ser utilizado para outros fins. Para garantir a segurança desses testes os produtores deverão passar por um treinamento para se capacitarem. Este treinamento deverá ser oferecido por instituições , conforme inciso V do artigo 12 deste Regulamento.