Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente será permitida a produção do Queijo Minas Artesanal sob as seguintes condições: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)
I
ser fabricado na propriedade rural, cujo proprietário ou associação e propriedade sejam cadastrados no IMA, conforme o disposto no art. 3º. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)
II
ser fabricado sem a utilização de técnicas industriais, como ultrafiltração do leite, prensagem mecânica, emprego de leite concentrado ou em pó e proteínas láticas, enzimas coagulantes de origem fúngica ou microbianas, utilização de leite sem lactose, ou qualquer outro componente normal do leite e quaisquer outras técnicas industriais que venham a ser desenvolvidas;
III
utilização do leite produzido somente na propriedade, cujo rebanho leiteiro atenda a todas as especificações previstas neste Regulamento, sendo, portanto, proibida a compra de leite ou coalhada.