Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 30
Somente poderá exibir no produto ou em sua embalagem a classificação "QUEIJO MINAS ARTESANAL" o queijo fabricado em conformidade com as disposições deste Regulamento.