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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 3º

Para efeito deste Regulamento, entende-se:

I

por Queijo Minas Artesanal, o queijo elaborado, na propriedade de origem do leite, a partir do leite cru, hígido, integral e recém ordenhado, utilizando-se na sua coagulação somente a quimosina de bezerro pura e no ato da prensagem somente o processo manual, e que produto o final apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas, conforme a tradição histórica e cultural da região do Estado onde for produzido;

II

por microrregiões tradicionais, aquelas onde existam uma tradição histórica e cultural na produção de queijos artesanais. As microrregiões e os municípios que as compõem serão identificadas em portarias específicas, sempre que houver solicitação junto ao IMA, através de organizações representativas dos produtores, mediante estudos feitos pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, que comprovem, através de caracterização da região, sua tradição histórica e Cultural na atividade;

III

por queijarias artesanais, os estabelecimentos situados em propriedade rural, destinados exclusivamente à produção do Queijo Minas Artesanal, cujo funcionamento seja limitado ao consumo do leite da própria fazenda, ressalvados os seguintes casos:

a

assentamentos familiares: a produção do Queijo Minas Artesanal será feita em queijaria núcleo, que receberá o leite dos produtores e ficará responsável pelo controle sanitário de seus rebanhos, bem como pelas demais análises exigidas por este Regulamento; os assentamentos familiares não devem ultrapassar um raio de cinco quilômetros.

b

grupo de produtores: desde que os produtores estejam localizados num raio de até cinco quilômetros e seja composto de no máximo quinze participantes. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)

IV

por leite cru próprio para fabricação de Queijo Minas Artesanal, o leite obtido de um rebanho sadio e que no momento de sua utilização artesanal atenda aos seguintes padrões: 1 - MICROBIOLÓGICAS:

a

flora microbiana total ≤ 100.000 ufc/ml;

b

células somáticas ≤ 400.000 unidades/ml;

c

Staphylococcus aureus ≤ 100 ufc/ml;

d

Escherichia coli ≤ 100 ufc/ml;

e

salmonella, ausência/25 ml;

f

Streptococus β-hemolíticos (Lancefield A, B, C, G e L) ausência/0,1 ml; 2 - FÍSICO-QUÍMICAS:

a

caracteres organolépticos normais;

b

teor de gordura: mínimo de 3%;

c

acidez em graus Dornic: de 15 a 20°D;

d

densidade a 15°C: de 1.028 a 1.033;

e

lactose: mínimo de 4,3%;

f

extrato seco desengordurado: mínimo 8,5%;

g

extrato seco total: mínimo 11,5%;

h

índice crioscópio: de -0,550°H a -0,530°H (-0,530°C a -0,512°C);

i

livre de resíduos de antibióticos, agrotóxicos e quimioterápicos.

Parágrafo único

As associações, descritas nas alíneas "a" e "b", do inciso III, serão cadastradas no Instituto Mineiro de Agropecuária -IMA e observarão a legislação pertinente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)