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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 29

O produtor é obrigado a apresentar ao Escritório do IMA mais próximo, mensalmente, uma planilha com a produção do mês, contendo o nome e endereço do comprador, segundo modelo fornecido pelo IMA.