JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O não-cumprimento do disposto neste Regulamento e nas Portarias baixadas pelo IMA implicará:

I

advertência por escrito quando o dano possa ser reparado;

II

apreensão e destruição dos produtos inadequados;

III

cancelamento do cadastro do produtor quando o dano for considerado irreparável.

§ 1º

O produtor poderá apresentar defesa ao Diretor-Geral do IMA, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da notificação.

§ 2º

Da decisão final será dada ciência ao produtor por escrito, através do Escritório do IMA mais próximo de sua propriedade.

§ 3º

Quando o dano for reparável, o produtor terá um prazo para adoção das medidas corretivas a ser fixado pelo IMA.