Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
O não-cumprimento do disposto neste Regulamento e nas Portarias baixadas pelo IMA implicará:
I
advertência por escrito quando o dano possa ser reparado;
II
apreensão e destruição dos produtos inadequados;
III
cancelamento do cadastro do produtor quando o dano for considerado irreparável.
§ 1º
O produtor poderá apresentar defesa ao Diretor-Geral do IMA, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da notificação.
§ 2º
Da decisão final será dada ciência ao produtor por escrito, através do Escritório do IMA mais próximo de sua propriedade.
§ 3º
Quando o dano for reparável, o produtor terá um prazo para adoção das medidas corretivas a ser fixado pelo IMA.