Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para a comercialização do queijo embalado será exigido o cadastramento do rótulo do IMA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)
Parágrafo único
- O rótulo deverá conter as seguintes informações obrigatórias: 1 - denominação "QUEIJO MINAS ARTESANAL" de forma visível e em letras destacadas, em tamanho uniforme, de acordo com as normas de rotulagem; 2 - identificação do produtor; 3 - lista de ingredientes; 4 - informação nutricional; 5 - conteúdo líquido, ou a menção "pesar à vista do consumidor"; 6 - data de fabricação; 7 - prazo de validade; 8 - estar impresso no rótulo, em destaque, tanto a denominação "QUEIJO MINAS ARTESANAL" quanto a expressão "PRODUTO ELABORADO COM LEITE CRU" e a microrregião de origem.