Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para a comercialização do queijo curado, com casca, não embalado, será exigida a impressão na peça, em baixo relevo, de número da inscrição estadual do produtor, acrescido do número de cadastro do produtor artesanal no IMA.
Parágrafo único
- No caso previsto neste artigo, é facultado o uso de rótulo contendo as informações obrigatórias, que deverá ser afixado diretamente no queijo com adesivo apropriado para alimentos, redes, cordões ou qualquer outra forma que garanta que os mesmos cheguem até o consumnidor, desde que aprovadas pelo IMA. CAPITULO IX Da Rotulagem