Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Queijo Minas Artesanal embalado será acondicionado em embalagem plástica não reutilizável, descartável, permeável ao vapor de água, oxigênio e gás carbônico, aprovada pelo Ministério da Saúde, e ser armazenado em local adequado que lhe garanta a qualidade higiênica.
Parágrafo único
O queijo só poderá ser embalado após ter passado por período de maturação necessário à obtenção da umidade determinada na alínea "a" do item 1 do § 3º do art. 14 deste Regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)