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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 24

O Queijo Minas Artesanal não embalado, ou seja, curado com casca, será acondicionado para transporte em caixa ou tubo plástico, de fibra de vidro ou similar, aprovado, higienizado, provido de tampa ou vedação e mantido à temperatura adequada.