Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 22
O transporte do Queijo Minas Artesanal se fará a temperaturas adequadas, de acordo com as normas regulamentares do IMA, sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação ou contaminação e proliferação de microorganismos que comprometam sua qualidade. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)
Parágrafo único
- Os veículos de transporte devem ser devidamente higienizados, imediatamente antes de receber a carga de Queijo Minas Artesanal.