Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 21
São obrigatórias para a comercialização informações sobre a identificação do fabricante, a data de fabricação e o prazo de validade do Queijo Minas Artesanal.