Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
Somente poderá ser comercializado o Queijo Minas Artesanal do produtor cadastrado que tenha atendido a todas as exigências contidas neste Regulamento e em portarias expedidas pelo IMA.