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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 20

Somente poderá ser comercializado o Queijo Minas Artesanal do produtor cadastrado que tenha atendido a todas as exigências contidas neste Regulamento e em portarias expedidas pelo IMA.