Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Paulino Cícero de Vasconcellos REGULAMENTO DA LEI Nº 14.185, DE 31 JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DE QUEIJO MINAS ARTESANAL. (Aprovado pelo Decreto nº 42.645, de 05 de junho de 2002)
Art. 2º
Este Regulamento abrange a produção de queijos artesanais produzidos a partir de leite cru, beneficiados na queijaria da propriedade de origem, sem a utilização de técnicas industriais, em microrregiões tradicionais em sua produção no Estado de Minas Gerais, segundo procedimentos próprios de tecnologia e produção.