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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 19

As características técnicas dos equipamentos necessários à fabricação do Queijo Minas Artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações, equipamentos e fabricantes, serão definidos em portarias pelo IMA. Capítulo VIII Do Transporte e da Comercialização