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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 18

A queijaria artesanal terá os seguintes ambientes:

I

área para recepção e armazenagem do leite;

II

área de fabricação;

III

área de maturação;

IV

área de embalagem e expedição.