Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
A queijaria artesanal terá os seguintes ambientes:
I
área para recepção e armazenagem do leite;
II
área de fabricação;
III
área de maturação;
IV
área de embalagem e expedição.