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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 17

Na instalação da queijaria artesanal serão cumpridas as seguintes exigências:

I

localização distante de pocilga, galinheiro e qualquer outra fonte produtora de mau cheiro que possa comprometer a qualidade do leite ou queijo;

II

impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais e pessoas estranhas à produção;

III

construção em alvenaria, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo IMA;

Parágrafo único

- A queijaria artesanal ou quarto de queijo poderá ser instalado junto ao estábulo e local de ordenha, respeitadas as seguintes condições: 1 - inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria, com local adequado para higienização pessoal e troca de roupa de qualquer pessoa que entrar na queijaria; 2 - revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento, com declive não inferior a 2%(dois por cento); 3 - existência de valetas, no estábulo, sem cantos vivos e de largura, profundidade e inclinação suficientes para permitir fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos; 4 - existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais, com abastecimento de água de boa qualidade em volume suficiente para atender aos trabalhos diários de higienização dos animais, equipamentos e instalações; 5 - o descarte do soro poderá ser destinado à alimentação animal, sendo proibida sua eliminação no ambiente sem tratamento adequado.