Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
A água utilizada na produção do Queijo Minas Artesanal será submetida à análise físico-química e bacteriológica.
§ 1º
A análise será feita em laboratório credenciado pelo IMA.
§ 2º
A água deverá ser analisada visando avaliar os seguintes aspectos: cor, odor, dureza, cloretos, turbidez, pH, cloro residual, matéria orgânica, nitrogênio amoniacal, nitrito, nitrato, coliformes totais, coliformes fecais, numa freqüência a ser definida pelo IMA, conforme a avaliação da propriedade e do produto acabado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)
§ 3º
A critério do IMA, poderão ser solicitadas análises complementares visando confirmar a ausência de substâncias químicas que representem riscos à saúde(pesticidas, metais pesados e agrotóxicos).
§ 4º
Os padrões de potabilidade, referentes às análises constantes deste artigo, são os seguintes: 1 - coliformes totais: ausência em 100 ml; 2 - "escherichia coli" ou coliformes termotolerantes: ausência em 100 ml; 3 - os padrões físico-químicos da água serão os mesmos citados na Portaria do Ministério da Saúde nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000.