Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
A água utilizada na produção do Queijo Minas Artesanal será potável e poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano, observadas as seguintes condições:
I
ser canalizada desde a fonte até o depósito ou caixa d’água da queijaria ou do quarto de queijo;
II
ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório;
III
ser clorada com cloradores de passagem ou outros sanitariamente re- comendáveis, a uma concentração de 2 ppm(duas partes por milhão) a 3 ppm(três partes por milhão).
§ 1º
Além da cloração, o tratamento da água com a utilização de outro deseinfetante ou outra condição do processo de desinfecção poderá ser autorizado pelo IMA, desde que fique demonstrada eficiência de inativação microbiológica equivalente à obtida com a condição definida no inciso III.
§ 2º
As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.
§ 3º
O reservatório a que se refere o inciso II deste artigo será tampado e construído em fibra, cimento ou outro material sanitariamente aprovado.
§ 4º
A queijaria artesanal disporá de água para limpeza e a higienização de suas instalações na proporção de cinco litros para cada litro de leite processado.