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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 14

O cadastramento no IMA será realizado em seu Escritório, no município da propriedade rural do requerente, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I

exame médico dos trabalhadores(clínico e tuberculose), renovado anualmente;

II

cópia do cartão de controle sanitário que comprove a vacinação do rebanho contra a febre aftosa;

III

nota fiscal que comprove a vacinação do rebanho contra a raiva dos herbívoros, quando necessário;

IV

atestado de vacinação contra brucelose, emitido por médico veterinário credenciado;

V

atestado negativo de teste contra brucelose, emitido por médico veterinário credenciado;

VI

atestado negativo de teste contra tuberculose, emitido por médico veterinário credenciado;

VII

resultado de exame microbiológico e físico-químico da água, emitido por laboratório credenciado pelo IMA;

VIII

resultado de exame microbiológico e físico-químico do produto, emitido por laboratório credenciado pelo IMA, para as queijarias existentes;

IX

planta baixa da propriedade contendo: localização do acurral, sala de ordenha, queijaria com máquinas, equipamentos e pontos de água e de esgotos, na escala de 1/100;

X

carta-compromisso, com firma reconhecida, em que o produtor assuma a responsabilidade pelo produto;

XI

laudo técnico da queijaria preenchido e assinado por médico-veterinário;

XII

modelo do rótulo a ser utilizado no produto.

§ 1º

Para as novas queijarias será dado um prazo de 30(trinta) dias após o início da fabricação do primeiro lote de queijos para que apresentem os resultados das análises microbiológicas do produto;

§ 2º

Os incisos X e XI seguirão modelo próprio fornecido pelo IMA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.) (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.) (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)

b

amido: negativo;

c

fosfatase: positiva; 2 – microbiológicos: (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)

a

coliforme/g a 30ºC: n=5, c=2, m=1x103, M=5x103; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)

b

coliforme/g a 45ºC: n=5, c=2, m=1 x 102, M= 5x102, (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.864, de 1/8/2008.)

c

Estafilococos coagulase positiva: n=5, c=2, m=1x10², m=1x10³;

d

"Salmonella" sp./25 gr: n=5, c=0, m=0;

e

"Listeria" sp/25 gr: n=5, c=0, m=0; 3 - Os parâmetros Físico-Químicos do Queijo Minas Artesanal serão definidos em Portarias específicas, baixadas pelo IMA, de acordo com as características do queijo de cada microrregião.

§ 4º

Terminado o prazo de 360(trezentos e sessenta) dias para cadastramento, os produtores que não solicitaram seu cadastro deverão requerer o registro de seu estabelecimento, como laticínio, ao Serviço de Inspeção Estadual, e observar as normas vigentes.