Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para obter o certificado, o produtor de Queijo Minas Artesanal deverá:
I
ser cadastrado no IMA;
II
atender às exigências contidas nos artigos 8º e 9º deste Regulamento;
III
apresentar exames que comprovem a potabilidade da água utilizada;
IV
ter infra-estrutura necessária para a produção de leite rígido: curral, sala de ordenha e queijaria adequados, de acordo com a legislação vigente;
V
submeter-se a cursos de qualificação, ministrados sob a responsabilidade da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG e/ ou Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, e obter atestado de capacitação emitido por essas empresas, que estabelecerão os critérios para a qualificação.
Parágrafo único
- O certificado será convalidado a cada visita de fiscalização dos técnicos do IMA, com a finalidade de verificar se as condições exigidas neste Regulamento estão sendo cumpridas, sob pena de o certificado e o cadastramento serem cancelados.