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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 12

Para obter o certificado, o produtor de Queijo Minas Artesanal deverá:

I

ser cadastrado no IMA;

II

atender às exigências contidas nos artigos 8º e 9º deste Regulamento;

III

apresentar exames que comprovem a potabilidade da água utilizada;

IV

ter infra-estrutura necessária para a produção de leite rígido: curral, sala de ordenha e queijaria adequados, de acordo com a legislação vigente;

V

submeter-se a cursos de qualificação, ministrados sob a responsabilidade da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG e/ ou Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, e obter atestado de capacitação emitido por essas empresas, que estabelecerão os critérios para a qualificação.

Parágrafo único

- O certificado será convalidado a cada visita de fiscalização dos técnicos do IMA, com a finalidade de verificar se as condições exigidas neste Regulamento estão sendo cumpridas, sob pena de o certificado e o cadastramento serem cancelados.