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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 10

O IMA certificará as condições higiênico-sanitárias necessárias para fabricação do Queijo Minas Artesanal, observando a higiene pessoal, o processo da ordenha, a elaboração do Queijo Minas Artesanal, a armazenagem e o transporte para comercialização, bem como a sanidade do rebanho.