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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002

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Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção de Queijo Minas Artesanal, que com este se publica.

Art. 1º

O processo de produção do Queijo Minas Artesanal no Estado de Minas Gerais obedecerá às normas deste Regulamento.