Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.645 de 05 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção de Queijo Minas Artesanal, que com este se publica.
Art. 1º
O processo de produção do Queijo Minas Artesanal no Estado de Minas Gerais obedecerá às normas deste Regulamento.