JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência, interna ou interestadual, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados na unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 05/02, desde que observadas as disposições do referido Protocolo. . (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 44.289, de 02/05/2006.) )

Parágrafo único

- O DCM poderá também ser utilizado pela Associação das Pioneiras Sociais para acobertar o trânsito de bem importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, desde que acompanhado da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.543 /2002