Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência, interna ou interestadual, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados na unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 05/02, desde que observadas as disposições do referido Protocolo. . (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 44.289, de 02/05/2006.) )
Parágrafo único
- O DCM poderá também ser utilizado pela Associação das Pioneiras Sociais para acobertar o trânsito de bem importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, desde que acompanhado da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS.