Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I
no Anexo I: " 106 .................... j - AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV; k - AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV; l - AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do Anexo XXV. ............. ................. 143 143.1 143.2 143.3 Operação com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. A isenção somente se aplica às operações realizadas: a - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; b - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; c - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003. A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela: a - isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. Para fruição da isenção, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. 31/12/2002 144 144.1 Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas: a - PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no município de Santos Dumont; b - PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no município de Guarani; c - PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra; d - PCH Granada, situada no município de Abre Campo; e - PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé; f - PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu; g - UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal; h - UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado; i - PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros. A isenção aplica-se: a - ao diferencial de alíquota, decorrente de aquisição interestadual; b - à importação, desde que: b.1 - a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI); b.2 - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual; b.3 - o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 31/12/2006 "
II
no Anexo IV: " 15 15.1 .............. A redução prevista neste item não se aplica à saída de gás natural veicular. 39 ......... j - AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV; k - AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV; l - AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do Anexo XXV. 49 49.1 49.2 Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas: a - PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no município de Santos Dumont; b - PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no município de Guarani; c - PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra; d - PCH Granada, situada no município de Abre Campo; e - PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé; f - PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu; g - UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal; h - UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado; i - PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros. A redução da base de cálculo de que trata este item somente se aplica se: a - o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI); b - ficar comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item. Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à operação prevista neste item. Valor da operação 33,33 0,12 31/12/06 "
III
no Anexo IX, passando o parágrafo único do artigo 38A a constituir o § 1º: "Art. 38A -................................. § 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul."