Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I
no Anexo I: " 106 .................... j - AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV; k - AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV; l - AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do Anexo XXV. ............. ................. 143 143.1 143.2 143.3 Operação com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. A isenção somente se aplica às operações realizadas: a - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; b - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; c - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003. A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela: a - isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. Para fruição da isenção, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. 31/12/2002 144 144.1 Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas: a - PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no município de Santos Dumont; b - PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no município de Guarani; c - PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra; d - PCH Granada, situada no município de Abre Campo; e - PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé; f - PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu; g - UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal; h - UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado; i - PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros. A isenção aplica-se: a - ao diferencial de alíquota, decorrente de aquisição interestadual; b - à importação, desde que: b.1 - a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI); b.2 - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual; b.3 - o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 31/12/2006 "
II
no Anexo IV: " 15 15.1 .............. A redução prevista neste item não se aplica à saída de gás natural veicular. 39 ......... j - AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV; k - AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV; l - AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do Anexo XXV. 49 49.1 49.2 Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas: a - PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no município de Santos Dumont; b - PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no município de Guarani; c - PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra; d - PCH Granada, situada no município de Abre Campo; e - PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé; f - PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu; g - UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal; h - UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado; i - PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros. A redução da base de cálculo de que trata este item somente se aplica se: a - o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI); b - ficar comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item. Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à operação prevista neste item. Valor da operação 33,33 0,12 31/12/06 "
III
no Anexo IX, passando o parágrafo único do artigo 38A a constituir o § 1º: "Art. 38A -................................. § 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul."