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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002

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Art. 3º

Os dispositivos abaixo relacionados dos seguintes Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Anexo I: " " 5 5.1 .......................... .......................... c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. .......................

II

do Anexo II: 10 Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião de bovino, caprino, ovino, e suíno. 26 ..................... d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 32 32.6 ..................... O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 30 de abril de 2004 e a saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004. 41 Importação do exterior: a - dos seguintes produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico (NBM/SH 2918.19.90); Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano (NBM/SH 2930.90.39); Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (NBM/SH 2933.39.29); Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida (NBM/SH 2933.59.19); Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida (NBM/SH 2933.59.19); Citosina (NBM/SH 2933.59.99); Timidina (NBM/SH 2934.99.23); Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona (NBM/SH 2934.99.390); (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila (NBM/SH 2934.99.99); b - dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); Zidovudina - AZT (NBM/SH 2934.99.22); Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Nevirapina (NBM/SH 2934.99.99); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 2933.49.90); c - dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH: 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH: 004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH: 3003.90.79 e 3004.90.69); Efavirenz, Ritonavir (NBM/SH: 3003.90.88 e 3004.90.78); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 E 3003.90.78). ....................... Indeterminada 42 42.1 Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto: a - dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.49); Zidovudina (NBM/SH 2934.99.22); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Estavudina (NBM/SH 2934.99.27); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Nevirapina NBM/SH 2934.99.99); b - dos seguintes medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: Ritonavir (NBM/SH 3003.90.88 e 3004.90.78); Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78). O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). Indeterminada 72 ................... d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 99 Saída, em operação interna, dos seguintes medicamentos quimioterápicos, destinados ao tratamento de câncer, listados pelo nome químico: Aetinomicina, Amifostina, Aminoglutetimida, Anastrozol, Azatioprina, Bicalutamida, Bussulfano, Carboplatina, Carmustina, Ciclofosfamida, Cisplatinum, Citarabina, Clodronato dissódico, Clorambucil, Cloridrato de clormetina, Cloridrato de daunorubicina, Cloridrato de doxorubicina, Cloridrato de granisetrona, Cloridrato de idarubicina, Cloridrato de ondansetrona, Dacarbazina, Dietilestilbestrol, Docetaxel, Epirubicina, Etoposido, Fareston, Filgrastina, Fluorouracil, Folinato de cálcio, Fosfato de etoposídeo, Fotemustina, Gencitabina, Hidroxiuréia, Hycamtin, Ifosfamida, Irinotecan, L-asparaginase, Lomustine, Mercaptopurina, Mesna, Metotrexate, Mitomicina, Mitotano, Mitoxantrona, Oxaloplatina, Paclitaxel, Pamidronato dissódico, Sulfato de bleomicina, Teniposídeo, Tioguanina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbina. Indeterminada 106 106.1 ................... ................... b.3 - o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. .................... 107 107.1 ................... O benefício deverá ser reconhecido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante requerimento do interessado juntamente com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto. 108 .................. d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 123 123.1 Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas, produtos intermediários e artigos de laboratórios, realizada por: a - institutos de pesquisa federal ou estadual; b - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; c - universidade federal ou estadual; d - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. O benefício somente se aplica se: a - a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990; b - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI); c - a mercadoria se destinar às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; d - a mercadoria não possuir similar produzido no país, no caso de artigos de laboratório. ................. Indeterminada 127 127.1 ................. ................. c - a fundação requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrita, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. " 8 8.1 8.2 ... O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo Diretor da SLT, da seguinte forma: ... b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos percentuais estabelecidos no regime especial. ... b.2 - o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente; ... 30 30.1 ... O diferimento previsto na alínea "a" será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 40 40.1 ... ... c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. ... "

III

do Anexo IV: " 7 Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino, e suíno, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e informe, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, o valor deduzido. 27 27.3 ....... ....... c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. ....... "

IV

do Anexo V: "Art. 67 -............................... II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte: ........................................ b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador; ........................................ Art. 151 - A Declaração Cadastral (DECA) será utilizada para os fins previstos nos artigos 97 a 111 deste Regulamento."

V

do Anexo IX: "Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento-sede ou principal, mediante requerimento do contribuinte. ........................................ Art. 8º - A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, a cada prestação poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime. § 1º - Para os efeitos do caput, consideram-se repetidas prestações de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias de um mesmo remetente para um mesmo destinatário. § 2º - Não será dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, quando: 1) o remetente das mercadorias estiver dispensado de emitir documento fiscal; 2) não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado e os dados identificadores dos veículos. § 3º - A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime. Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. ..................................... Art. 111 -........................... § 2o - Relativamente às saídas de café cru, promovidas pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação, para o fim de transferência do crédito. ..................................... Art. 135 -........................... § 1º - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o remetente poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas. § 2º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o remetente, a cooperativa de produtores. ..................................... Art. 156 -........................... § 2º - Por opção do contribuinte, mediante requerimento, poderá ser autorizada pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, a utilização como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma prevista no § 12 do artigo 44 deste Regulamento, hipótese em que: 1) a opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada a manifestação em contrário; 2) o contribuinte deverá indicar, em todos os documentos fiscais que acobertarem as operações, a seguinte expressão: "Base de cálculo/substituição tributária conforme § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS/96"; 3) exercida a opção, o contribuinte fica obrigado a utilizar o sistema adotado, permitida revisão desde que requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. ..................................... Art. 213 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. ................................... § 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o interessado e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição. § 3º - O produtor rural que possuir saldo credor no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo. ................................... Art. 214 - ........................ § 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária, Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do artigo 213 do Anexo IX do RICMS/96". § 3º - No regime especial de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V. ................................... Art. 228 -......................... § 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da AF fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária para consumidor final. ................................... Art. 242 -......................... Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. ................................... Art. 257 -......................... § 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT, mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária. .................................. Art. 261 -......................... § 2º - Os registros constantes do arquivo eletrônico poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, ser fornecidos por meio de listagens. ................................... Art. 344 -......................... § 1º -............................ 1) mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco; .................................. Art. 375 -........................ § 3º - Em substituição ao disposto nos incisos II e III, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da SLT, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. ................................."

VI

do Anexo X: "Art. 22 -........................ § 3º -............................ 1) a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte, a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva faixa de receita, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, na administração fazendária de sua circunscrição; .................................. Art. 26 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega da DECA. .................................. Art. 31 - Na hipótese do inciso II do artigo 28 deste Anexo, a empresa de pequeno porte deverá apresentar a DECA, na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao da apuração. Parágrafo único -................. 2) a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega da DECA, quando protocolizada após o prazo previsto no caput."

VII

do Anexo XXI: "Art. 5º -........................ II - na hipótese dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual. .................................. Art. 6º -......................... § 1º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado, pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, no corpo da nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido despacho reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. .................................. § 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF fiscal a que estiver circunscrito: .................................. § 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF fiscal, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso. Art. 7º - O contribuinte destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá: ................................... III - apresentar à AF a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando: ................................... Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso. ................................... § 2º - O regime especial previsto no caput poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado. ................................... Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa."

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.543 /2002