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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002

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Art. 2º

O § 3º do artigo 71 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 71 -.......................... § 3º -.............................. 3 - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.543 /2002