Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 3º do artigo 71 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 71 -.......................... § 3º -.............................. 3 - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização."