Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
Até 30 de junho de 2002:
I
poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que utilize programa aplicativo desenvolvido por empresa não cadastrada, nos termos do parágrafo único do artigo 15 do Anexo VI do RICMS, na Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);
II
poderão ser utilizados os modelos dos formulários aprovados pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação original, em substituição aos modelos publicados em anexo ao Decreto nº 42.441, de 01 de abril de 2002.