Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.543 de 29 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT). Art. 9º - O diferimento poderá ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da SLT, mediante proposta fundamentada do Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão. ....................................... Art. 16 -.............................. I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96", conforme o caso; ....................................... Art. 20 -.............................. § 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da SLT. ....................................... Art. 25 - ............................. § 2º -................................. 5) na hipótese da alínea "b" do item anterior, os registros constantes do arquivo eletrônico poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, ser fornecidos por meio de listagens, contendo: ....................................... Art. 31 -.............................. § 4º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, o Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual. Art. 37 -.............................. § 2º - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista neste artigo, mediante requerimento dirigido ao Chefe da AF a que estiver circunscrito. ....................................... Art. 39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, nas operações de saída de: ....................................... Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Regime Especial/PTA nº...... celebrado nos termos do artigo 39 do RICMS/96". Art. 85 -.............................. I -.................................... h.2 - estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial nos termos do subitem 8.1 do Anexo II; ....................................... IV -................................... f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT mediante regime especial; ....................................... § 1º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que: 1) seja autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o produtor, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias; 2) as circunstâncias e freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial. ...................................... § 6º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais autorizados pelo Diretor da SLT ou pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte. ...................................... Art. 96 -............................. XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial. ...................................... Art. 97 -............................. § 3º - A critério do Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização. ..................................... Art. 99 -............................ I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: ..................................... Art. 112 -........................... I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: ..................................... II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior; ..................................... Art. 126 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo. ..................................... Art. 131 -........................... VI - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I); ..................................... Art. 139 -........................... § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV, V, X, XII, XIV a XVII e XIX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII. § 2º - Poderão ser autorizadas a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII deste Regulamento. § 3º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII e XIII do artigo 131 serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados na Internet, no site www.sef.gov.br, da Secretaria de Estado da Fazenda. .................................... Art. 155 - Constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, é de competência do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento gráfico declarar a sua inabilitação, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda. .................................... Art. 184 -.......................... Parágrafo único - Os regimes especiais de que trata o caput não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária. .................................... Art. 186 - Além dos regimes previstos no Anexo IX, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações ou prestações que justifiquem a sua adoção. .................................... Art. 188 - O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública estadual. .................................... Art. 199 - O Regime Especial de Controle e Fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o sujeito passivo, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 197 deste Regulamento. .................................... Art. 214 -.......................... § 1º - A aplicação do disposto neste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o requerente, ou de proposta fundamentada deste. ..................................."