Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os contribuintes já autorizados à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais por PED deverão, até 28 de junho de 2002, adequar-se às normas do Anexo VII do RICMS estabelecidas por este Decreto.