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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 9º

Os contribuintes já autorizados à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais por PED deverão, até 28 de junho de 2002, adequar-se às normas do Anexo VII do RICMS estabelecidas por este Decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002