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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 8º

O artigo 75 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: "Art. 75 -.................................. § 4º - Na hipótese de contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII deste Regulamento, para acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante: 1) a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar: a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias; b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior; 2) o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED."

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002