Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O artigo 75 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: "Art. 75 -.................................. § 4º - Na hipótese de contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII deste Regulamento, para acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante: 1) a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar: a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias; b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior; 2) o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED."