Artigo 5º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VII DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere o artigo 182 deste Regulamento) CAPÍTULO I Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo. § 1º - As normas deste Anexo são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico: 1) emitir um ou mais documentos fiscais; 2) escriturar um ou mais livros fiscais; 3) emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese de utilização de sistema próprio ou de terceiro com a mesma finalidade. § 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se: 1) aos seguintes livros fiscais: a - Registro de Entradas; b - Registro de Saídas; c - Registro de Controle da Produção e do Estoque; d - Registro de Inventário; e - Registro de Apuração do ICMS; f - Livro de Movimentação de Combustíveis; g - Livro de Movimentação de Produtos; h - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente; 2) aos seguintes documentos fiscais: a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f - Conhecimento Aéreo, modelo 10; g - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; h - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; i - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; j - Despacho de Transporte, modelo 17; l - Manifesto de Carga, modelo 25; m - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; n - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; o - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; p - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; q - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; s - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; t - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; u - Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 4º - A emissão por PED dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 10. § 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e, a partir de 1º de janeiro de 2003, do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE). § 6º - A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto neste Anexo. § 7º - O uso de PED para a emissão de documentos fiscais não implica a obrigatoriedade da escrituração de livros fiscais pelo mesmo sistema e vice-versa, bem como a utilização de PED por um estabelecimento do contribuinte não obriga a utilização do sistema pelos demais, sendo facultado ao contribuinte emitir ou escriturar por PED um ou mais documentos ou livros fiscais. Art. 2º - O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento requerente, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º, terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será arquivada na Administração Fazendária de circunscrição do requerente; II - 2ª via - será devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte; III - 3ª via - será devolvida e arquivada pelo requerente como comprovante da autorização. § 1º - O pedido de que trata este artigo será acompanhado de: 1) modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos e escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias; 2) contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros; 3) formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, na hipótese da Unidade Central de Processamento estar localizada em estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte; 4) comprovante de recolhimento da taxa de expediente; 5) Manual de Operação de Aplicativo atualizado, em meio eletrônico, contendo: a - a descrição do programa aplicativo com informações de configuração, parametrização e operação; b - as instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades. § 2º - O formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, será preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º, terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será arquivada na Administração Fazendária de circunscrição do requerente; 2) 2ª via - será arquivada pelo requerente, anexada à 3ª via do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65; 3) 3ª via - será devolvida ao requerente para entrega ao estabelecimento onde se localiza a UCP, para arquivo. § 3º - Na hipótese de uso de PED por mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, o pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado nas Administrações Fazendárias de circunscrição de cada estabelecimento usuário. Art. 3º - O pedido de que trata o artigo anterior será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização. Parágrafo único - O prazo previsto no caput ficará restabelecido, a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária. Art. 4º - O contribuinte usuário de PED deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo: I - diagrama de fluxo de dados; II - dicionário de dados; III - descrição dos processos; IV - diagrama de entidades e relacionamentos; V - gabarito de registro (leiaute) dos arquivos; VI - listagem dos programas. Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV, desde que funcionalmente equivalente e acompanhada de esclarecimentos sobre a sua simbologia. Art. 5º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Anexo, relativamente: I - aos demais documentos fiscais emitidos pelo contribuinte sem utilização do sistema; II - aos documentos ficais relativos à suas entradas e aquisições, ainda que acobertadas por documento fiscal de mesmo modelo daquele que o contribuinte emite por PED. § 1º - Na hipótese deste artigo, as informações relativas aos documentos fiscais referidos nos incisos I e II deverão abranger inclusive as operações e as prestações a partir da data da autorização do sistema. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências referidas no caput, relativamente a todos os documentos fiscais. CAPÍTULO II Do Arquivo Eletrônico SEÇÃO I Do Registro Fiscal Art. 6º - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Art. 7º - A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro, serão efetivadas até 5 (cinco) dias úteis após a data da operação ou da prestação a que se referirem. Art. 8º - O contribuinte poderá retirar os documentos fiscais do estabelecimento, para o registro de que trata o artigo 6º, desde que retornem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração. SEÇÃO II Das Informações Contidas nos Arquivos Eletrônicos Art. 9º - O arquivo eletrônico de registros fiscais conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data do lançamento; III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário; IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária (CST) da operação. § 1º - Os registros poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, desde que, quando solicitados, sejam fornecidos conforme estabelecido no referido Manual. § 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo dependerá de consulta prévia ao fisco e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal. SEÇÃO III Da Obrigatoriedade de Manter o Arquivo Eletrônico Art. 10 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º deste Anexo e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. § 1º - O arquivo eletrônico será mantido do seguinte modo: 1) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: a - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 2) por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d - Conhecimento Aéreo, modelo 10; e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; 3) por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora: a - Cupom Fiscal; b - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; f - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 4) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g - Despacho de Transporte, modelo 17; h - Manifesto de Carga, modelo 25; i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; n - Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, ainda que não emitidos por PED, recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas. § 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do imposto. § 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do § 1º deste artigo quando o contribuinte utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal. § 5º - O contribuinte, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, vigente na data de sua entrega. § 6º - O arquivo eletrônico de que trata este artigo será mantido pelo contribuinte pelos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento. § 7º - O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com possibilidade de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. SECÃO IV Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Eletrônico Art. 11 - A entrega do arquivo eletrônico, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, será feita na Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, acompanhada: I - da Listagem de Acompanhamento de que trata o item 24 do Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo; II - do Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, previsto no item 2 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento e no item 25 do Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo. § 1º - O Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, será preenchido em duas vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - AF; 2) 2ª via - contribuinte. § 2º - A listagem e o recibo previstos neste artigo poderão ser substituídos por documento gerado por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 12 - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, emitente de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por PED, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico contendo o registro fiscal das operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes mineiros, efetuadas no trimestre anterior. § 1º - O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações destinadas a contribuintes mineiros: 1) que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "b" do item 4 do § 2º do artigo 25 deste Regulamento, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária; 2) que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 3º do artigo 25 deste Regulamento, fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo. § 2º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador, obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br). § 3º - Os arquivos destinados a este Estado serão remetidos, observado o disposto no parágrafo seguinte, em disquete de 31/2" (três polegadas e meia) ou compact disc (CD), à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, acompanhado do recibo de entrega gerado pela versão mais atualizada do programa validador.
§ 4º
A critério da DICAT/SRE, os arquivos poderão ser entregues mediante a utilização de mídias ou formas de transmissão diversas das previstas no parágrafo anterior.
§ 5º
Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 6º
Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
§ 7º
O contribuinte deste Estado deverá observar a legislação das demais unidades da Federação para a entrega do arquivo eletrônico, relativamente às operações e prestações interestaduais que praticar.