JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O contribuinte usuário de PED fica sujeito a recadastramento anual, nas condições, forma e prazo previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002