Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 40
O contribuinte usuário de PED fica sujeito a recadastramento anual, nas condições, forma e prazo previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.