JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O artigo 182 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação abaixo, passando o parágrafo único a ser o § 1º: "Art. 182 - .............................. § 2º - O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII."

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002