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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 39

O uso indevido de PED poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.

Parágrafo único

- Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Anexo ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII também deste Anexo poderão implicar: 1) a cassação de regimes especiais ou termos de acordo de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), conforme o caso; 2) a cassação da autorização para utilização de PED; 3) a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002