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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 36

Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

§ 1º

Os dados destinados à escrituração dos livros deverão ser captados e consistidos pelo sistema até 5 (cinco) dias após a data da operação ou da prestação a que se referirem.

§ 2º

Observado o disposto neste artigo, o contribuinte poderá imprimir os lançamentos constitutivos dos livros fiscais de uma só vez, após o encerramento do período de apuração.

§ 3º

Para os efeitos do parágrafo anterior, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período.

Art. 36, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002