Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
§ 1º
Os dados destinados à escrituração dos livros deverão ser captados e consistidos pelo sistema até 5 (cinco) dias após a data da operação ou da prestação a que se referirem.
§ 2º
Observado o disposto neste artigo, o contribuinte poderá imprimir os lançamentos constitutivos dos livros fiscais de uma só vez, após o encerramento do período de apuração.
§ 3º
Para os efeitos do parágrafo anterior, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período.