Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 35
O contribuinte poderá utilizar códigos:
I
de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, de acordo com Lista de Códigos de Emitentes, elaborada conforme modelo previsto no item 10 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II
de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de acordo com Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo previsto no item 11 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único
- A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias serão encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.