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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 33

Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obedecidos os seus modelos, será admitido:

I

dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

II

imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

III

suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

IV

suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

Parágrafo único

- A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão do livro fiscal.

Art. 33, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002