Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obedecidos os seus modelos, será admitido:
I
dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
II
imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
III
suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
IV
suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
Parágrafo único
- A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão do livro fiscal.