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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 32

Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro.

§ 1º

Os formulários referentes a cada livro fiscal serão encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 2º

Relativamente aos livros de que tratam as alíneas "a" a "g" do item 1 do § 3º do artigo 1º, fica facultado ao usuário encadernar: 1) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração a cada mês ou ano; 2) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias com identificação do tipo de livro fiscal, contenham os respectivos termos de abertura e encerramento e estejam expressamente nominados na capa da encadernação, sem prejuízo do disposto no item anterior.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002